Emerson Ramalho
O ACORDO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Atualizado: 13 de fev.
Entre as inovações trazidas pela Lei 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) está o acordo de não persecução penal, incluído em nosso CPP no artigo 28 e seguintes.
O acordo de não persecução penal, de acordo com o artigo 28-A do CPP, beneficiaria o investigado que tenha cometido o delito com pena inferior a 4 (quatro) anos e que tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, devendo, ainda, ter sido confessado a prática do delito pelo acusado, sendo excluído, o acusado, que seja considerando reincidente ou que exista elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Nesse toar, verifica ser de grande importância que a composição da não persecução penal, irá trazer ao poder judiciário, celeridade e econômica processual tão almejada pelo Estado, trazendo uma efetiva e pronta resposta do estado no combate de crime, podendo, muitas das vezes, trazer inclusive reparação do prejuízo cível.
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